quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Luciano Moura responde às críticas sobre taxação foral de Olinda

Na tarde desta terça-feira (27), Luciano Moura (PCdoB) foi à tribuna da Alepe para responder às críticas dos deputados André Campos (PT) e Pedro Eurico (PSDB) em relação à taxação foral de Olinda. Na ocasião, os parlamentares criticaram o prefeito de Olinda Renildo Calheiros(PCdoB) de autorizar a cobrança do imposto.

 Luciano Moura, deputado PCdoB-PE

Luciano Moura, deputado PCdoB-PE

Em seu discurso, o comunista defendeu a administração municipal. Abaixo, segue o pronunciamento:

"No ano de 1537, o município de Olinda recebeu em doação as terras especificadas no famoso foral duartino, obra do donatário da capitania de Pernambuco à época: Duarte Coelho. Em função do regime jurídico vigente, o referido donatário detinha poderes para tal ação. Sendo assim, a doação compreendeu o domínio pleno das áreas descritas e é incontestável a validade jurídica perante o regime jurídico vigente à época.

Superadas a dominação espanhola, as invasões holandesas e a restauração pernambucana - já sob o marco de um novo regime jurídico - o monarca Dom Afonso VI, através da provisão régia de 1678, confirmou a doação de Duarte Coelho. Anos mais tarde, foi a vez do imperador Dom Pedro II fazer o mesmo por meio do aviso imperial número 265, de 15 de novembro de 1852.

Em 1919, o título de domínio do município de Olinda sobre a área objeto da doação de 1537 foi, com o aval do poder judiciário, devidamente registrado no registro de imóveis. Com isto, adquiriu todas as prerrogativas que o código civil de 1916 outorgava à propriedade imóvel, inclusive os seus efeitos universais. Desta forma, não pode a união reivindicar a propriedade dos imóveis localizados no limites do foral, ao argumento de que seriam terrenos de marinha ou seus acrescidos.

Com efeito, o aviso imperial nº 256, de 1852, é ato posterior à lei de 1831 que introduziu no direito brasileiro o conceito de terreno de marinha e expressamente confirmou a validade da doação de 1537.

Por outro lado, o decreto – lei nº 9.760/46, ao considerar nulas e insubsistentes quaisquer pretensões sobre o domínio pleno dos terrenos de marinha, não se aplica ao caso, pelo simples fato de que, em nenhum momento, cogitou indenizar o município de Olinda pela expropriação que estava operando. Por fim, a Constituição Federal de 1988, ao considerar no inciso VII do seu artigo 20, os terrenos de marinha e seus acrescidos bens de propriedade da união, em nenhum momento retirou do município patrimônio legalmente adquirido e até ali validamente reconhecido.

A constituição garantiu, ainda, o direito de propriedade, de modo que, quisesse a união se tornar proprietária das áreas localizadas nos limites do foral, deveria desapropriá-las, pagando o município de Olinda a justa e prévia indenização de que cuida o texto constitucional.

Vale salientar que este direito foi reconhecido em decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região, por decisão de sua 4ª turma, ocasião em que o relator do processo, Desembargador Marcelo Navarro, abordou minuciosamente todas essas questões.

Portanto, após todas justificativas, é indubitável o direito de propriedade do município sobre as áreas incluídas na doação efetivada no ano de 1537."


Fonte: Assessoria de Imprensa do Deputado Luciano Moura

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